Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais.
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Licenciamento
Às clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Qualidade e segurança
As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao cumprimento das regras de segurança e qualidade, designadamente as emanadas pela Direção-Geral da Saúde.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, a identificação do responsável pela direção clínica, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os registos terapêuticos dos utentes.
Documentação
Condições de licenciamento
Período transitório
Estipula-se um prazo de um ano após a entrada em vigor da regulamentação de atribuição de cédula profissional para os responsáveis pela direção clínica procederem à obtenção da mesma.
Meio físico e espaço envolvente
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos nos anexos i a vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Adaptação das instalações e equipamentos
As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais, devem proceder às respetivas adaptações constantes da presente portaria, num prazo máximo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 28 de agosto de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 12.º)
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Instalações e equipamentos elétricos
Requisitos mínimos a considerar:
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamento geral
O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 12.º)
Resíduos hospitalares
Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.