O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 23 de janeiro de 2013.
ANEXO
ÁREAS FUNCIONAIS
Ficha 1 - Área da receção
- 1 -Destina-se à receção e espera do utente e ou seus familiares e deve ter zona de receção com uma área útil mínima de 3 m2, iluminação suficiente e acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Na proximidade desta área deve prever-se, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos
- 1 -Destina-se a local de trabalho da direção do SAD e do pessoal técnico e administrativo, e deve incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de:
- a)Gabinete de direção e atendimento: 10 m2;
- b)Gabinete de trabalho: 2 m2 por posto de trabalho; área útil mínima 10 m2;
- 2 -Se o SAD tiver uma capacidade igual ou inferior a 40 utentes, pode ser dispensado o gabinete de trabalho.
Ficha 3 - Área de instalações para o pessoal
- 1 -Quando exista no SAD cozinha e ou lavandaria, a área de instalações para o pessoal destina-se à higiene e conforto do pessoal e deve incluir os seguintes espaços com área útil mínima de:
- a)Área de pessoal: 6 m2;
- b)Vestiário e instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche: 3,50 m2.
- 2 -No SAD sem cozinha e lavandaria deve ser previsto um espaço suficiente para que o pessoal possa guardar os seus objetos pessoais e ainda proceder à higiene pessoal.
Ficha 4 - Área de cozinha e lavandaria
- 1 -A área de cozinha e lavandaria destina-se à confeção de refeições e ao tratamento de roupa.
- 2 -Quando a confecção das refeições for efetuada nas instalações do SAD, a cozinha deve:
- a)Incluir zona de preparação de alimentos, zona de confeção de alimentos, zona de higienização, copa de distribuição de alimentos, copa de limpos e copa de sujos;
- b)Prever despensa de dia, zona de frio e compartimento para o lixo, como anexos da cozinha;
- c)Ser dimensionada em função do número de refeições a preparar em simultâneo e objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sendo a área útil mínima de 10m2.
- 3 -Quando o SAD recorra à confeção de alimentos no exterior é dispensada a cozinha.
- 4 -Quando o tratamento de roupas for efetuado nas instalações do SAD, deve prever-se um espaço para a lavandaria, dimensionado em função do número de utentes, constituído por zona de expediente, lavagem, secagem, engomadoria e arrumos.
- 5 -Quando o SAD recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e bom funcionamento, ao envio e à recepção da roupa e respectivo depósito e separação.
- 6 -O SAD com cozinha e ou lavandaria deve incluir arrecadações correspondentes a cada zona, para géneros alimentícios e ou produtos de higiene do ambiente.