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Versão histórica — texto em vigor a 12/04/2018.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 101/2018

Objeto

A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Objetivo e natureza da formação

1 - O CCDP é o curso de promoção à categoria de subintendente na carreira de oficial de polícia da PSP, não conferente de grau académico.
2 - O CCDP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de comissário, a aquisição e o desenvolvimento de saberes, de competências técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções inerentes à categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos das unidades de escalão superior, designadamente no comandamento de divisões policiais nos comandos regionais e distritais e de chefia de área de apoio desses comandos e dos núcleos dos comandos metropolitanos.

Anúncio, admissão e vagas

1 -A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2 -O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
3 -O anúncio referido no número anterior indica:
a)O número de vagas;
b)A calendarização da ação formativa;
c)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
d)O prazo e o local de apresentação de reclamação pelos candidatos;
e)As condições de acesso;
f)O regulamento do curso.
4 -As condições de acesso ao CCDP, bem como os critérios de admissão e seleção das candidaturas, são definidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 -A lista de candidatos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP.
6 -O diretor nacional pode admitir à frequência do CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
7 -Os despachos previstos nos números anteriores são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
8 -Os comissários que reúnam as condições necessárias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
9 -Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Organização, coordenação e regime de frequência

1 -O CCDP é organizado, coordenado e ministrado pelo ISCPSI.
2 -O CCDP decorre no ISCPSI ou, se necessário, noutras instalações policiais especificamente afetas para o efeito, por despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Pedagógico do ISCPSI.
3 -A nomeação do coordenador do CCDP incumbe ao diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de ensino, ouvido o Conselho Científico.
4 -O coordenador do CCDP é um oficial de polícia, no mínimo, com a categoria de intendente.
5 -O regime de coordenação, de prestação do serviço docente, de aprovação do programa das unidades curriculares, de calendarização e horários constam do regulamento do CCDP.
6 -O CCDP integra uma componente letiva e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.
7 -A frequência da componente letiva do CCDP é em regime de tempo inteiro e tem caráter presencial e obrigatório, podendo, no entanto, uma parte da formação decorrer na modalidade de ensino à distância, através de plataforma digital.
8 -As horas da componente letiva efetuadas à distância podem ser em regime síncrono ou assíncrono, sendo ambos incluídos no período normal de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
9 -Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente as referentes à orientação tutorial e à avaliação do TIF, a elaboração deste decorre em regime de acumulação com as funções desempenhadas na direção nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino ou serviços de origem dos formandos.
10 -O regime escolar aplicável à realização e avaliação do TIF é definido no regulamento do CCDP.
11 -A frequência da componente letiva do CCDP efetua-se em regime de externato, sem prejuízo, em caso de necessidade, de ser garantido o alojamento e a alimentação.

Aptidão física

1 -Os formandos que sejam admitidos à frequência do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso atestado médico que comprove aptidão para a prática de atividade física.
2 -Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Estrutura curricular e plano de estudos

1 -O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um semestre curricular.
2 -A estrutura curricular e o plano de estudos do CCDP, incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por unidade curricular constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 -As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CCDP.

Classificação final do curso

1 -A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares que constituem o plano de estudos.
2 -Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às centésimas, considerando como centésima a fração não inferior a 0,005.

Desistência ou interrupção

1 -Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.
2 -Os formandos podem interromper ou suspender a frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferimento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria.

Regulamento do CCDP

1 -O regulamento do CCDP é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os respetivos Conselhos Científico e Pedagógico.
2 -No regulamento do CCDP constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:
a)O sistema de avaliação dos formandos nas unidades curriculares;
b)A distribuição da frequência por sessões presenciais e à distância;
c)As normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação do CCDP.

Casos omissos

Qualquer situação não especialmente regulada na presente portaria ou no regulamento a que alude o artigo anterior será apreciada e decidida através de despacho do diretor nacional da PSP.

Revogação

É revogada a Portaria n.º 199/2014, de 3 de outubro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Curso de Comando e Direção Policial