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Portaria n.º 105/2017

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Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, de ora em diante designado por SI2E, e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos às operações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
2 - O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada um, no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL), de ora em diante designadas por Intervenções GAL;
b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM), de ora em diante designadas por Intervenções CIM/AM;
c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG), de ora em diante designadas por Intervenções AG.

Definições

Para efeitos do disposto no SI2E e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal ou secundária da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev.3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de referência e a média mensal do ano pré-projeto;
c) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto ou à operação, no âmbito do financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), e a data que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação, em operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, Fundos Europeus Estruturais de Investimento (FEEI) que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaborada e promovida pelas comunidades locais, através de GAL maioritariamente compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;
e) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
f) «Entidade gestora», instituição com funções de operacionalização de determinadas modalidades de intervenção do SI2E;
g) «Género sub-representado», o género menos representado numa profissão, ou seja, aquele em que não se verifique uma representatividade de 33,3 %, conforme lista a anexar nos avisos de abertura de candidaturas;
h) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
i) «Setor da pesca e da aquicultura», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho;
j) «Setor da produção agrícola primária», nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho;
k) «Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», previsto no Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
l) «Território de baixa densidade», nos termos definidos pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), através da Deliberação n.º 55/2015, de 1 de julho, e conforme previsto no Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/ 2016, de 24 de novembro;
m) «Trabalhadores qualificados», trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos pelo Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

Tipologias de operação

São passíveis de financiamento do SI2E as seguintes tipologias de operações:
a) Criação de micro e pequenas empresas ou expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos;
b) Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, situação a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
g) Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
h) Não terem salários em atraso;
i) Serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI;
j) Não terem operações aprovadas no âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encerradas.
2 - Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI ficam impedidos de aceder ao financiamento público por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
3 - Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos na alínea anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos FEEI nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Constituem critérios gerais de elegibilidade das operações:
a) Estar enquadradas, tendo em conta as tipologias previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos Programas Operacionais a que se candidatam, bem como das estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, incluindo as disposições regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram;
d) Estar enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa que contribua para a diferenciação ou inovação da oferta de bens e serviços do território ou da empresa, tendo em consideração as especificidades do território e a dimensão da empresa e do investimento;
e) Conduzir à criação líquida de emprego.
2 - Constituem critérios específicos, na componente do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do artigo 10.º, financiadas pelo FEDER:
a) Apresentar um investimento com um custo elegível que observe as seguintes condições:
i) Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
ii) Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Intervenções CIM/AM;
b) O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente justificados;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira.
3 - Em casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidaturas podem fixar um custo elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2.

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de investimento físico, na componente FEDER, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte;
b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
c) Software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
d) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de
«software as a servisse»
, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Serviços de arquitetura e engenharia relacionados com a implementação do projeto;
g) Material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade em que seja imprescindível à execução da operação, sujeito a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas;
h) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto de investimento sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas;
i) Obras de remodelação ou adaptação, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente beneficiário dos apoios, indispensáveis à concretização do investimento sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas;
j) Participação em feiras e exposição no estrangeiro sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas:
i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérprete;
ii) Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
2 - Para efeitos de criação de emprego, na componente FSE, são elegíveis as despesas com remunerações de postos de trabalho criados, nas seguintes situações:
a) Criação do próprio emprego;
b) Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há mais de 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), incluindo desempregados de longa e muito longa duração;
c) Criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos à procura do primeiro emprego inscritos no IEFP, I. P., como desempregados há pelo menos 2 meses.
3 - Apenas são elegíveis as despesas realizadas após a data da candidatura e que respeitem o período máximo de execução previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Taxas e limites de financiamento

1 - O financiamento das operações apoiadas pelo SI2E, nas componentes FEDER e FSE, respeita as taxas de financiamento previstas no artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
2 - O incentivo ao investimento, na componente FEDER, é atribuído com os seguintes limites:
a) Taxa base: 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou 30 % para os investimentos localizados nos restantes territórios;
b) Majorações até um máximo de 20 pontos percentuais a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas em função dos seguintes fatores:
i) Projetos da tipologia prevista na alínea a) do artigo 6.º;
ii) Projetos enquadrados em prioridades especialmente relevantes para os territórios em causa.
3 - O incentivo ao investimento na componente FSE é atribuído através da comparticipação total das remunerações de postos de trabalho criados e tem como limite mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio Social (IAS), observando os seguintes períodos máximos por tipo de contrato e majorações:
a) Período base: 9 meses, para contratos de trabalho sem termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses;
b) Majorações de 3 meses, para as Intervenções GAL, e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes situações, por cada uma das seguintes situações:
i) Projetos localizados em territórios de baixa densidade;
ii) Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) do artigo 6.º;
iii) Para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas g) e m) do artigo 2.º;
4 - Para os postos de trabalho criados com termo, é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que corresponde ao valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são ainda exigíveis:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
f) No caso de contrato de trabalho sem termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses, e no caso de contrato de trabalho a termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo período da duração do mesmo;
g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pedido de pagamento final;
h) No caso dos apoios à criação de emprego previstos no n.º 2 do artigo 10.º, submeter informação dos dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação sempre que submeta pedidos de reembolso, com uma periodicidade mínima bimestral.

Anexo - Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública - COVID-19