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Portaria n.º 113/2018

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Distribuição de produtos

Artigo 7.ºRevogado

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:
a) 6,73 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) 4 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos a distribuir.
Artigo 8.ºRevogado

Modelo de distribuição dos produtos

A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:
a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;
b) No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana.

Capítulo III - Medidas educativas de acompanhamento

Artigo 10.ºRevogado

Objetivos e âmbito

1 - As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.
2 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, designadas medidas escolares, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:
a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
b) Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.
3 - As medidas escolares devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.
4 - O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada medida educativa nacional, a implementar através de concurso público, cujo caderno de encargos é definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), pela Direção-Geral de Educação e pela Direção-Geral da Saúde, e divulgado nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 12.ºRevogado

Níveis e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte modo:
a) Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista no n.º 4 do artigo 10.º
2 - Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são sujeitos a rateio proporcional ao número de alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos.

Capítulo IV - Monitorização, avaliação e publicidade

Capítulo V - Procedimentos

Artigo 16.ºRevogado

Aprovação das entidades requerentes

1 - As entidades requerentes das ajudas à distribuição previstas no artigo 9.º carecem de aprovação prévia junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, estando dependente da assunção escrita dos seguintes compromissos:
a) Utilizar os produtos financiados pelo regime para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;
b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do regime escolar à população alvo, com a frequência e calendarização definidas, em articulação com os elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino;
c) Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;
d) Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de distribuição e fornecimento de produtos;
e) Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, sempre que solicitados;
f) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do regime escolar;
g) Efetuar procedimentos específicos para aquisição dos produtos a financiar ao abrigo do presente regime;
h) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo de presente regime.
2 - A aprovação prevista no número anterior mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, e até cancelamento formal por parte da entidade requerente.
3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º devem ainda comunicar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano letivo, os agrupamentos e escolas que pretendem abranger no regime escolar.
4 - Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar ao IFAP, I. P., o número de alunos inscritos e comunicar a proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades requerentes das ajudas à monitorização, avaliação e publicidade.
Artigo 17.ºRevogado

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.
2 - Os pedidos de pagamento referidos no número anterior são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
3 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne às medidas escolares, são apresentados em conjunto com os pedidos de pagamento previstos no n.º 1.
4 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.
5 - Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 3 e 4 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 23.ºRevogado

Disposição transitória

1 - Para os anos letivos anteriores a 2017/2018, são aplicáveis os regimes previstos na Portaria n.º 161/2011, de 18 de abril, alterada pela Portaria n.º 233/2011, de 15 de junho, e na Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, até à conclusão das operações objeto de ajuda no âmbito desses regimes.
2 - Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo ao primeiro trimestre letivo, é apresentado no prazo de 30 dias úteis a contar da referida aprovação.
3 - São consideradas elegíveis, no ano letivo 2017/2018, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 6.º

Anexo

Anexo I - Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas

Anexo II - Entidades requerentes da ajuda à distribuição