Cessão de créditos fiscais e da segurança social
1 -A presente portaria regulamenta os termos em que, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, o Estado e a segurança social procedem à cessão de créditos para efeitos de titularização respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto sobre as sucessões e doações, ao imposto do selo, ao imposto de circulação, ao imposto de camionagem e às contribuições e quotizações para a segurança social, bem como à cessão de créditos respeitantes a coimas e juros compensatórios e moratórios.
2 -Os tipos de créditos identificados no número anterior são cedidos desde que cumpram os critérios contratualmente estabelecidos e sejam actualmente objecto de cobrança coerciva através de processos de execução, instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003.