1 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
2 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Grupo de cultura» «Horticultura» previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2 «Produção integrada», e os apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinhateiro» da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação do solo», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura».
4 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios previstos para a «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», e os apoios às ações n.º 7.2, «Produção integrada», «enrelvamento da entrelinha» da ação n.º 7.4 «Conservação do solo», e «Apicultura» 7.12, aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.