1 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
2 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Grupo de cultura' 'Horticultura' previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2, 'Produção integrada', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.5, 'Uso eficiente da água', 7.9, 'Mosaico agroflorestal', e 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio para o 1.º e 2.º escalão constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Douro Vinhateiro' da ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 7.4 'Conservação do solo' e 7.6 'Culturas permanentes tradicionais' aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura'.
4 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios previstos para a 'Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria' no 'Apoio Zonal Montesinho Nogueira', da ação n.º 7.3, 'Pagamentos Rede Natura', e aos apoios às ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 'Enrelvamento da entrelinha' da ação 7.4 'Conservação do solo', e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.