Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental.
Âmbito
Dotação orçamental global
1 -A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 24,3 milhões de euros.
2 -A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a)Setor das aves de capoeira - 4,4 milhões de euros;
b)Setor da carne de suíno - 6,4 milhões de euros;
c)Setor do leite de vaca - 13,5 milhões de euros.
Capítulo II - Apoio ao setor das aves de capoeira
Beneficiários
1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações avícolas com efetivo dos seguintes animais:
2 -Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo de galinhas com aptidão poedeira ou reprodutora.
Critérios de elegibilidade
a)Terem enviado para abate efetivo avícola das espécies identificadas no n.º 1 do artigo anterior, comprovado através da existência do registo de abate para a exploração em causa no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1.º trimestre do ano de 2022;
b)Terem submetido na plataforma AVIDEC a declaração de existências do efetivo de galinhas poedeiras de fevereiro de 2022, de acordo com o previsto no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, do diretor-geral da Alimentação e Veterinária;
c)Terem declarado efetivo de galinhas reprodutoras no Programa Nacional de controlo de Salmonelas durante o ano de 2021.
Requisitos adicionais de elegibilidade
a)Disporem de certificação de bem-estar animal;
b)Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de aves e ovos;
c)Disporem de certificações International Featured Standards (IFS);
d)Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e)Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação;
f)Disporem de plano de biossegurança;
g)Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, com o valor de referência de 10 euros por cabeça normal (CN) de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O montante do apoio é calculado com base no total de animais abatidos, por beneficiário, no 1.º trimestre de 2022, no caso do n.º 1 do artigo 4.º
3 -O montante do apoio é calculado com base na declaração de existências de fevereiro de 2022 na plataforma AVIDEC, no caso das galinhas poedeiras.
4 -O montante do apoio é calculado com base nas tabelas de autocontrolo do Programa Nacional de Controlo de Salmonelas durante o ano de 2021, no caso das galinhas reprodutoras.
Capítulo III - Apoio ao setor da carne de suíno
Beneficiários
a)Porcos de engorda - bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 kg e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;
b)Porcas reprodutoras - porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
Critérios de elegibilidade
a)Terem submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho;
b)Deterem um mínimo de 2 CN no conjunto dos animais elegíveis, evidenciado na declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Requisitos adicionais de elegibilidade
a)Disporem de certificação de bem-estar animal;
b)Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de suíno;
c)Deterem efetivo de raças autóctones registado em livro genealógico;
d)Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e)Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f)Disporem de unidades com práticas de ventilação natural;
g)Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídricas nas explorações;
h)Disporem de plano de biossegurança.
Forma e cálculo dos montantes do apoio
a)Porca reprodutora - 9 euros por animal;
b)Porco de engorda - 4 euros por animal.
Capítulo IV - Apoio ao setor de produção de leite de vaca
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo produtor de leite de vaca.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Requisitos adicionais de elegibilidade
a)Disporem de certificação de bem-estar animal;
b)Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico;
c)Participarem num programa de melhoramento genético;
d)Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e)Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f)Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Forma e cálculo do montante do apoio
1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 -O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca leiteira no período de retenção de 2022, de acordo com os valores de referência previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -Para efeitos do número anterior, o valor total de apoio por beneficiário é o resultado do somatório do produto do valor unitário pelos animais elegíveis de cada escalão de efetivo.
4 -O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é limitado a 20 mil euros por beneficiário.
Capítulo V - Procedimento
Apresentação das candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 -O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 25 de julho e 12 de agosto de 2022.
3 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências previstas na alínea b) do artigo 5.º que tenham sido submetidas na plataforma AVIDEC até ao dia 31 de maio de 2022.
4 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências previstas no artigo 9.º que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de maio de 2022.
5 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas na alínea a) do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do anexo da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Análise e decisão das candidaturas
1 -As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Pagamento
1 -O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 30 de setembro de 2022.
2 -Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Gestão orçamental
1 -Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
2 -Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor unitário de referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Caso ainda se verifique disponibilidade orçamental, o montante remanescente é reafeto proporcionalmente à dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º de cada um desses setores, aumentando os respetivos valores unitários de referência até ao limite máximo de 20 %.
4 -Caso após aplicação dos critérios de reafetação anteriores ainda subsista orçamento disponível num ou mais setores, o montante remanescente é reafeto nos termos a estabelecer por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
1 -Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 -O incumprimento dos critérios de elegibilidade e dos requisitos adicionais de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
Capítulo VI - Disposição final
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Tabela de conversão para cabeças normais
Anexo II - Escalões de apoio à vaca leiteira