É criada, com carácter eventual, uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação.
Portaria n.º 18209
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 8 em 23/10/1980
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
A comissão é constituída por um representante do Ministério das Obras Públicas, que presidirá, por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Santa Casa da Misericórdia e por um arquitecto designado pelo Ministro das Obras Públicas.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegurará os meios necessários ao funcionamento da comissão.
As gratificações dos membros da comissão e do pessoal administrativo e menor que nela prestar serviço, em acumulação com o da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a remuneração do outro pessoal administrativo, técnico ou menor que for necessário admitir, serão propostas pela mesa da Santa Casa e aprovadas pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, independentemente da audiência do Ministro das Finanças que for necessária, nos termos da legislação em vigor.
A comissão deverá elaborar programas anuais de obras, de acordo com as necessidades e as disponibilidades da Santa Casa, e submetê-los-á à aprovação da mesa e dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.
A comissão promoverá a elaboração de anteprojectos e projectos - incluindo os respectivos orçamentos -, que submeterá, bem como as propostas para adjudicar empreitadas, a despacho do Ministro das Obras Públicas, depois de apreciados pelos departamentos competentes da Santa Casa.
As importâncias a despender com as obras e outros encargos a que se refere esta portaria serão satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
As atribuições dos membros da comissão e as normas a que esta deverá subordinar a sua actividade serão definidas em regulamento, a propor pela mesa e a aprovar pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.