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Portaria n.º 188/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.

Conceito

1 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.

Objetivos

Constituem objetivos do SAAS:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária.
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Entidades promotoras

O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Capítulo II - Intervenção

Intervenção Social

1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
d) (Revogada.)
e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

Capítulo III - Funcionamento e Organização

Funcionamento

1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 - O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.
3 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Regulamento interno

1 - O SAAS possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:
a) (Revogada).
b) Horário de funcionamento;
c) Constituição da equipa técnica;
d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço.
2 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil acesso.

Processo individual

1 -É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
a)Caraterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar;
c)Contratualização para a inserção;
d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e)Data do início e do termo da intervenção;
f)Avaliação da intervenção;
g)Registo das diligências efetuadas.
2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.

Contratualização para a inserção

1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e os técnicos do SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.
2 - O acordo estabelecido deve ser previamente validado pelos parceiros, entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso.

Equipa técnica

A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Competências da equipa técnica

Compete à equipa técnica do SAAS:
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Instrução e organização do processo individual;
c) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;
e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
g) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.

Capítulo IV - Instalações

Instalações

As instalações devem ser adequadas e reunir condições de segurança de pessoas e informação, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo V - Sistema de informação

Rede Local

1 - O SAAS pode integrar a Rede Local de Inserção Social, nos termos do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da ação social.
2 - As entidades promotoras do SAAS que pretendam integrar a Rede Local, para além do disposto na presente portaria, ficam sujeitas às regras de operacionalização definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, as quais são publicitadas no sítio oficial www.seg-social.pt.

Capítulo VI - Avaliação, acompanhamento, e fiscalização

Avaliação e acompanhamento

1 - O SAAS deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados ao respetivo processo.

Fiscalização

1 - Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Capítulo VII - Disposições Finais

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.