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Portaria n.º 232/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 06/08/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 06/08/2012

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Objeto

1 -A presente portaria estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.
2 -A organização, os referenciais de competências e os programas dos cursos obedecem ao Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), conforme a Portaria n.º 914/2009, de 17 de agosto.
3 -Os referenciais de competências mencionados no número anterior incluem, designadamente, as tarefas, atividades, exercícios e recursos para a avaliação previstos no referido QuaREPE.

Entidades responsáveis pelo processo de certificação

A certificação dos cursos é conferida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e pelo Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral da Educação (DGE).

Competências institucionais

1 -Compete ao MNE, através do Camões, I. P., a coordenação, gestão e acompanhamento da rede de cursos e dos recursos humanos e a certificação conjunta das aprendizagens dos alunos do ensino básico e secundário do EPE e ainda o apoio científico e pedagógico no âmbito da formação contínua dos docentes do EPE e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
2 -Compete ao MEC, através da DGE, emitir orientações pedagógicas no âmbito do ensino básico e secundário do EPE e a respetiva certificação conjunta das aprendizagens. Compete ainda ao MEC (DGE), a coordenação e orientação, em termos científico-pedagógicos e didáticos, das atividades das escolas portuguesas no estrangeiro e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.

Requisitos de conhecimento em língua portuguesa

A obtenção do nível de proficiência linguística enquadra-se nos blocos de competências definidos no QuaREPE, nos primeiros três níveis (A1, A2 e B1) e nos níveis mais avançados (B2 e C1).

Processo de certificação

A certificação dos alunos do EPE é atribuída de acordo com o seguinte:
a) A aprovação em prova é elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no QuaREPE para os domínios oral e escrito;
b) A realização das provas é publicitada anualmente nos portais das instituições responsáveis pela certificação;
c) O acesso à prova é de inscrição obrigatória, sendo devida propina de inscrição a fixar por despacho conjunto dos ministérios responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da educação;
d) As provas têm a duração máxima de 90 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;
e) A realização das provas é assegurada pelas coordenações de ensino em cada país abrangido pelas áreas de atuação do Ensino Português no Estrangeiro ou no âmbito das missões diplomáticas, posteriormente enviadas para o júri;
f) A classificação de cada prova é realizada de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no âmbito do QuaREPE;
g) A classificação das provas é comunicada aos alunos após validação pelo júri das provas nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE;
h) A publicitação dos resultados é feita através dos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.

Composição do júri

1 -O júri nacional é nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE, sendo composto por um elemento de cada organismo e por especialistas da área específica do EPE, tendo a incumbência de supervisionar o processo de realização e correção das provas.
2 -O júri local é composto pelo coordenador de ensino e por dois docentes por si nomeados que supervisionam a realização e correção das provas.

Certificados

1 - A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.
2 - Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;
c) Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;
d) Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;
e) Assinatura dos responsáveis pela certificação;
f) Data de emissão.

Anexo