Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/09/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 245/2016

Objeto

A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP), a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Objetivo e natureza da formação

1 - O CDEP é um curso de promoção à categoria de superintendente na carreira de oficial de polícia, não conferente de grau académico, e destinado aos oficiais da categoria de intendente.
2 - O CDEP tem por objetivo geral desenvolver os conhecimentos e as competências adequados ao exercício de funções dirigentes na estrutura orgânica da PSP, bem como promover a existência de uma liderança altamente qualificada, assente numa cultura de administração pública profissional e tecnologicamente avançada, com vista a favorecer a qualidade dos serviços públicos de segurança prestados aos cidadãos.
3 - Em especial, o CDEP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de intendente, a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências técnicas e de boas práticas, para o desempenho das funções inerentes à categoria de superintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no anexo I a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos de unidades de escalão superior, designadamente no comando de unidades distritais de polícia, na coadjuvação do comando de unidades regionais e metropolitanas de polícia e da Unidade Especial de Polícia, na coadjuvação da direção dos estabelecimentos de ensino policial e na direção das unidades nucleares da direção nacional da PSP.

Anúncio, admissão e vagas

1 -A calendarização de cada CDEP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2 -O anúncio da realização de cada CDEP é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação ao seu início.
3 -O anúncio referido no número anterior indica:
a)A calendarização da ação formativa;
b)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
c)O número de formandos a admitir;
d)O prazo e o local de apresentação de reclamações pelos candidatos;
e)As condições de acesso;
f)O regulamento do curso.
4 -O número de vagas atribuídas a cada CDEP é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos das condições previstas no artigo 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
5 -As condições de acesso ao CDEP, bem como os critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, são definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
6 -Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação à data de início do CDEP.
7 -A lista dos candidatos admitidos à frequência de cada CDEP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
8 -O diretor nacional da PSP pode, no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, admitir à frequência do CDEP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
9 -Os intendentes, que reúnam as condições necessárias à frequência do CDEP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
10 -Não são admitidos ao CDEP os candidatos que, em dois CDEP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Organização e regime de frequência

1 -O CDEP é ministrado pelo ISCPSI, podendo, para o efeito, celebrar protocolo de cooperação formativo com outras instituições de ensino superior público.
2 -O CDEP integra uma componente letiva, a decorrer no primeiro semestre, e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.
3 -A frequência da componente letiva, no primeiro semestre do curso, é em regime de tempo integral e tem caráter presencial e obrigatório.
4 -Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente, as referentes à orientação tutorial, apresentação e discussão pública do trabalho final, o segundo semestre curricular tem por objetivo a elaboração do TIF e decorre, em regime de acumulação, com as funções desempenhadas nas unidades, subunidades ou serviços de origem dos formandos.
5 -O regime escolar aplicável à realização e apresentação do TIF é definido no regulamento do CDEP.
6 -O regime de frequência da componente letiva do CDEP é de externato.

Aptidão física

1 -Só podem ser admitidos à frequência do CDEP, os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado geral sanitário, compatíveis com o desenvolvimento da ação de formação e exercício das funções, comprovados por atestado médico, entregue até cinco dias úteis antes do dia do início do curso.
2 -Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência do CDEP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

Estrutura curricular e plano de estudos

1 -O CDEP confere 60 ECTS (European Credit Transfer System) e tem a duração de dois semestres curriculares.
2 -A estrutura curricular e o plano de estudos do CDEP, incluindo os ECTS atribuídos por unidade curricular, constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 -As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CDEP.

Classificação final

1 -A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares, que constituem o plano de estudos.
2 -Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às milésimas.

Desistência

Os formandos podem desistir da frequência do CDEP, mediante comunicação escrita dirigida ao diretor nacional da PSP.

Regulamento do CDEP

1 -O regulamento do CDEP é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico do ISCPSI.
2 -No regulamento do CDEP constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:
a)O sistema de avaliação dos formandos nas unidades curriculares;
b)As normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação do CDEP.
3 -Qualquer situação não especialmente regulada na presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada e decidida através de despacho fundamentado do diretor nacional.

Revogação

É revogada a Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de junho.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)