Objecto
Versão histórica — texto em vigor a 14/11/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor
Portaria n.º 251/2010
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 3-A em 14/11/2011
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 8 em 14/11/2011
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 9 em 14/11/2011
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
A presente portaria estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Interdições de captura
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
a) A norte do paralelo 39º55'4''N., das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
b) Entre os paralelos 39º55'4''N. e 37º26'5''N., das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
c) A sul do paralelo 37º26'5''N., das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.
2 - A proibição a que se refere o número anterior aplica-se, também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
3 - A captura de sardinha é permitida nos locais e períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.
4 - O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana.
5 - O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Limitação de desembarque
1 - O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
2 - A limitação anual a que se refere o número anterior tem por base a avaliação da situação do recurso por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente.
3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:
a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 3 % para o grupo constituído pelas demais embarcações.
4 - Para as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha por dia:
a) 3 t para embarcações com comprimento de fora a fora superior a 12 m;
b) 1,5 t para embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 12 m.
5 - Mediante proposta de uma organização de produtores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desembarques para todas as embarcações que desembarquem num determinado porto.
6 - As competências referidas nos n.os 1 e 5 podem ser delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
7 - Para o ano de 2011, o máximo de desembarque é fixado em 55 000 t.
Proibição de pesca
1 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
b) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
c) Relativamente a todas as embarcações que fazem pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido atingido o máximo de desembarques autorizado para o ano em causa.
2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.
Limitação de actividade
1 - O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«dias de actividade»
o número de dias de calendário com vendas em lota.
3 - Em 2010, o número máximo de dias de actividade por embarcação é fixado em 180.
Estabelecimento de outras medidas de gestão
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da DGPA, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 8.º, podem ser:
a) Fixadas percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objectivo de proteger a sardinha juvenil;
b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c) Outras medidas de gestão da pescaria directamente relacionadas com a regulação dos desembarques.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, integrando até dois elementos de cada uma das seguintes entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria:
a) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR;
c) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
d) ANOPCERCO, Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca de Cerco; e
e) Associação Nacional de Industriais de Conservas de Pescado (ANICP).
2 - A comissão de acompanhamento tem por objectivo:
a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta para definição dos objectivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por semestre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser convidadas outras entidades, em função das matérias a tratar.