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Versão histórica — texto em vigor a 14/08/2013.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 261/2013

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Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança, nos termos do respetivo regime legal.
2 - Para efeitos da presente portaria aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.
3 - O disposto na presente portaria não é aplicável aos espetáculos desportivos na via pública.

Obrigatoriedade

1 - A utilização de assistentes de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e nos considerados de risco elevado, com natureza internacional ou nacional, como tal qualificados nos termos da lei, em que pelo menos um dos intervenientes participe em competições desportivas de natureza profissional.
2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso vedado aos espetadores.
4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo deve avaliar a necessidade de utilização de assistentes de recurso desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, nomeadamente, as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes.

Deveres dos assistentes de recinto desportivo

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo:
a) Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;
c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;
d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
f) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.
2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Número de efetivos

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são considerados os seguintes critérios:
a) Relativamente a espetáculos qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e, de 1/400 quando envolvam outras categorias;
b) Relativamente a espetáculos não qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/400.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o número mínimo de assistentes de recinto desportivo não pode ser inferior a dois.
3 - Para efeitos do n.º 1, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espetáculo desportivo.

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Constituem deveres especiais das empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada em recintos desportivos:
a) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos;
b) Assegurar a designação de assistentes recintos desportivos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, ao coordenador de segurança, ou não existindo, ao ponto de contacto para a segurança, listagem dos assistentes de recinto desportivo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo durante a realização do espetáculo desportivo.
2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como de outros assistentes de recinto desportivo contratados, é remetida pelo coordenador de segurança, ou não existindo, pelo ponto de contacto para a segurança, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.
3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Norma revogatória

1 -São revogadas as Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, de 20 de dezembro.
2 -A formação prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Em 12 de agosto de 2013.