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Versão histórica — texto em vigor a 28/09/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 285/2017

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Objeto

A presente portaria define, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho:
a) O serviço externo de entrega do cartão de cidadão aos cidadãos residentes no estrangeiro;
b) Outras formas de expedição do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), nas situações de inexistência ou ineficiência dos serviços de correio local, de exigência de procedimentos aduaneiros ou de impossibilidade do envio pelas vias comerciais;
c) As condições de segurança exigidas para a concretização do disposto nas alíneas anteriores;
d) As taxas associadas à entrega do cartão de cidadão na modalidade de serviço externo, quando aplicáveis.

Formas de expedição

1 -O cartão de cidadão é enviado através de serviços postais para o posto ou secção consular que o cidadão identifique no momento do pedido para a sua emissão.
2 -Os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código para desbloqueio (PUK) são enviados através de serviços postais para a morada do cidadão.
3 -O cartão de cidadão e as cartas que contêm os respetivos códigos de ativação devem ser transportados separadamente.
4 -No caso de países em que se verifique a inexistência ou deficiente funcionamento dos serviços postais ou aduaneiros, ou outros motivos que possam perturbar a normal entrega do cartão de cidadão, pode o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, através de despacho, alterar a forma de envio do cartão de cidadão ou dos códigos referidos no n.º 3.
5 -No caso de envio para o mesmo posto ou secção consular, o cartão de cidadão e os códigos previstos no n.º 3, devem ser guardados separadamente e em local seguro.
6 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) regista em suporte informático próprio que interliga com o Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, entre outros elementos, o número das guias de remessa dos cartões e das cartas que contêm o PIN e o PUK, a quantidade de cartões e cartas remetidos, o lote a que os mesmos respeitam, o posto ou secção consular de destino, a data de expedição, os números dos processos e dos cartões de cidadão.
7 -O serviço recetor regista em suporte informático, no Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, a receção dos documentos referidos no número anterior.

Formas de entrega

1 - A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular, ou pode ocorrer no quadro das Presenças Consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Taxas

1 - Pela entrega do cartão de cidadão nas instalações consulares, não é devida qualquer taxa adicional.
2 - Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de Presenças Consulares, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.