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PortariaEm vigor

Portaria n.º 286-D/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 31/12/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 31/12/2014

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Objeto

A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Requisitos da isenção

1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
a) Exerçam a sua atividade no âmbito de planos plurianuais, definidos no n.º 24 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou
c) Detenham uma licença especial de pesca.

Declaração de isenção

1 -Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Os titulares das licenças podem delegar em organizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no número anterior.
3 -A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção.

Caducidade da isenção

A isenção prevista nos termos da presente portaria caduca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º

Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel

Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.

Publicação

A DGRM mantém uma lista atualizada das embarcações de pesca isentas nos termos da presente portaria, no seu sítio da Internet.

Regime sancionatório

As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)