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PortariaEm vigor

Portaria n.º 29/2008

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Anexo - Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O registo dos diplomas que titulam os graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.ºRevogado

Requerimento

1 - O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:
a) Para os graus de licenciado e de mestre:
i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
ii) Ao presidente de um instituto politécnico público português;
iii) Ao director-geral do Ensino Superior;
b) Para o grau de doutor:
i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
ii) Ao director-geral do Ensino Superior.
2 - O registo de um diploma apenas pode ser requerido a uma entidade.
Artigo 3.ºRevogado

Instrução do pedido

1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente:
a) Com o original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
b) Com um exemplar da tese ou dissertação defendida, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.
2 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser entregue em formato digital.
3 - A entidade competente para o registo pode solicitar ao requerente uma tradução do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando os mesmos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.
Artigo 5.ºRevogado

Número de registo

Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada entidade, uma numeração sequencial anual com o formato n/aaaa, em que aaaa identifica o ano em que é realizado o registo e n o número sequencial dentro desse ano.
Artigo 11.ºRevogado

Remessa da dissertação

Até ao dia 10 de cada mês, a Direcção-Geral do Ensino Superior, em relação aos registos de reconhecimento que lhe foram comunicados, ou por ela realizados, no mês anterior:
a) Transmite a informação relevante ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para divulgação nos termos que venham a ser fixados;
b) Remete à Biblioteca Nacional, para depósito, as teses ou dissertações, quando existam.