Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
«Boas condições agrícolas e ambientais»
, as normas estabelecidas no anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
«Entidades nacionais responsáveis»
, as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade e condicionalidade social;
«Organismos de controlo competentes»
, os organismos e serviços responsáveis pela coordenação, realização e obtenção de resultados do controlo da condicionalidade e da condicionalidade social;
«Condicionalidade social»
, a lista de indicadores estabelecidos no anexo da Portaria n.º 80-A/2024/1, de 4 de março;
«Requisitos legais de gestão»
, a lista de indicadores estabelecidos no anexo iii da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Capítulo II - SISTEMA DE CONTROLO
Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes
As entidades nacionais responsáveis e os organismos de controlo competentes pelas matérias abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade
1 -Para efeitos do disposto no artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CCACC).
2 -A CCACC é composta por um representante designado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que preside, e por um representante designado por cada organismo de controlo competente.
3 -A CCACC pode convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade.
Competências e funcionamento da CCACC
1 -A CCACC tem as seguintes competências:
a)Definir os métodos utilizados na seleção das amostras de controlo, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
b)Analisar os resultados dos controlos e proceder à respetiva articulação entre os diversos organismos de controlo competentes;
c)Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de controlo referidos na alínea d) do artigo 7.º
2 -A CCACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
3 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCACC é assegurado pelo IFAP, I. P.
4 -A participação na CCACC não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.
Comunicações e publicidade
1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo para a condicionalidade.
2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social.
3 -Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condicionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo.
Entidades nacionais responsáveis
As entidades nacionais responsáveis que constam do anexo à presente portaria:
a) Elaboram a lista de indicadores dos requisitos legais de gestão, as normas das boas condições agrícolas e ambientais e os requisitos da condicionalidade social, a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e remetem as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) para análise, aprovação e publicação;
b) Emitem pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo;
c) Participam na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes;
d) Participam na elaboração dos manuais de controlo da condicionalidade, em articulação com IFAP, I. P., e com os organismos de controlo competentes.
Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social
É constituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social (CCCCS), sendo composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
b) Autoridade de Gestão PEPAC no continente (AG PEPAC Continente);
d) Instituto da Vinha e Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
e) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
j) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);
k) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM);
l) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
m) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
n) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
p) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);
q) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
Competências e funcionamento da CCCCS
1 -A CCCCS tem as seguintes competências:
a)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos legais de gestão, das boas condições agrícolas e ambientais e da condicionalidade social;
b)Preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião convocada para o efeito, no que se refere às regras da condicionalidade;
c)Pronunciar-se sobre alterações às orientações técnicas relativas à condicionalidade ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -A CCCCS reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
3 -Podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos setores produtivos abrangidos pela condicionalidade e condicionalidade social.
4 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCCCS é assegurado pelo GPP.
5 -A participação na CCCCS não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.
Verificações relativas à condicionalidade e condicionalidade social
1 -O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com os organismos de controlo competentes, estabelece as grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos nas diversas matérias da condicionalidade e condicionalidade social, destinados a fazer parte dos relatórios de controlo.
2 -As grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo referidos no número anterior são publicitados anualmente na página da Internet do GPP e enviados ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e aplicação de sanções administrativas a que se referem os capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, e capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., estabelece um procedimento com a ACT, que assegura o controlo e execução no domínio da legislação social e laboral aplicáveis, que inclui as disposições sobre a articulação funcional e a transmissão da informação relativa aos indicadores dos requisitos da condicionalidade social, nomeadamente para efeitos de determinação da sanção administrativa a aplicar.
Regiões Autónomas
Os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos critérios para avaliação, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam a lista de requisitos e normas estabelecidas nos respetivos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril.
Anexo - Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes
(a que se referem os artigos 3.º e 7.º)
RLG/BCAA/requisito
Diploma nacional
Entidade nacional responsável
Organismo de controlo
competente
RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE (política da água)
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente
RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE (nitratos)
Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
CCDR, territorialmente competente
RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE (aves selvagens)
RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE (conservação dos habitats naturais)
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
CCDR, territorialmente competente
RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 (segurança alimentar - produção primária animal)
-
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
DGAV
RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 (segurança alimentar - produção primária vegetal)
DGAV
CCDR territorialmente competente
RLG 6 - Diretiva 96/22/CEE (utilização de substâncias com efeitos hormonais)
Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro
DGAV
DGAV
RLG 7 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009 (colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado)
-
DGAV
CCDR territorialmente competente
RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE (utilização sustentável dos pesticidas)
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
DGAV
CCDR territorialmente competente
RLG 9 - Diretiva 2008/119/CE (normas mínimas de proteção dos vitelos)
Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro
DGAV
DGAV
RLG 10 - Diretiva 2008/120/CE (normas mínimas de proteção dos suínos)
Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho
DGAV
DGAV
RLG 11 - Diretiva 95/58/CEE (proteção dos animais nas explorações pecuárias)
Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
DGAV
DGAV
Boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA)
-
GPP
CCDR, territorialmente competente
Condicionalidade social
Código do Trabalho, Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
ACT