Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
Objeto
Alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril
«Artigo 1.º[...]...a)...b)...c)...d)Hotéis rurais.Artigo 2.º[...]Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º da presente portaria, os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados mediante a atribuição:a)Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de acordo com os requisitos fixados:i)Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos - RJET);ii)Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;b)Da categoria, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no artigo 4.º-A da presente portaria.Artigo 3.ºCategorias1 -Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 -Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.3 -Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria.Artigo 4.ºAtribuição da categoria1 -Para cada categoria, são fixados:a)Requisitos mínimos obrigatórios;b)Requisitos opcionais.2 -...3 -A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente:a)Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;b)Do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria.4 -Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser dispensados nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do RJET.5 -Após a fixação da classificação resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista na alínea b) do n.º 3, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.Artigo 5.ºRequisitos obrigatórios comuns de classificaçãoOs empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios comuns de classificação:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...
Aditamento à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril
«Artigo 4.º-AClassificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria1 -As pousadas devem cumprir os requisitos fixados no anexo i da presente portaria:a)Para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público;b)Para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.2 -Os demais empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º são dispensados da atribuição da categoria quando, solicitando-o expressamente:a)No caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;b)No caso dos aldeamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo ii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;c)No caso dos apartamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo iii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo.3 -Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a dispensa da atribuição da categoria isenta o empreendimento turístico de publicitar, comunicar ou ostentar qualquer categoria para todos os efeitos que tiver por convenientes, bem como proíbe terceiros de utilizarem qualquer categoria sem o seu consentimento expresso.4 -A dispensa da atribuição da categoria é concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., em sede de fixação da classificação, no âmbito de auditoria realizada nos termos dos artigos 36.º ou 38.º do RJET, devendo o respetivo resultado constar de relatório que ateste o previsto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, consoante aplicável, identificando-se a categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, bem como os requisitos opcionais verificados e o correspondente número de pontos atribuídos.5 -O empreendimento turístico a quem foi concedida a dispensa da atribuição da categoria é equiparado à categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, conforme o número de pontos obtidos, podendo esta equiparação ser invocada pelo empreendimento sempre que tal lhe for solicitado por terceiros e este pretenda dar resposta a tal solicitação.6 -A equiparação prevista no número anterior consta do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos com a expressa indicação de que se trata de mera equiparação e de que a mesma não equivale à atribuição de qualquer categoria.7 -Após a fixação da classificação com dispensa da atribuição da categoria, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista no n.º 2, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., desde que observado o previsto no mesmo n.º 2.
Alteração dos anexos i, ii e iii da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor
Objeto
Classificação
Categorias
Atribuição da categoria
Classificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria
Requisitos obrigatórios comuns de classificação
Áreas
Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts)
Entrada em vigor