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Versão histórica — texto em vigor a 09/11/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 342-A/2017

Ver no Diário da República

Objeto

1 -A presente Portaria estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, e Portaria n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
2 -A presente Portaria fixa ainda o montante global disponível para os apoios incluídos no seu âmbito de aplicação.

Âmbito

O regime especial das tipologias de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio estabelecido pela presente Portaria, aplica-se ao apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo», a conceder às explorações afetadas pelos incêndios que deflagraram em julho e agosto de 2017 nas regiões do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, e em setembro e outubro de 2017 nas regiões Norte e Centro, e que tenham sido ou venham a ser reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, como catástrofe natural.

Níveis e limites de apoio

1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados nos despachos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2016 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados;
b) 85 % da despesa elegível que corresponda a tipologias de intervenção específicas, quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 nas situações que não preencham os requisitos da alínea a);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)400.000 (quatrocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro)400.000 (quatrocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Tipologias de intervenção específicas

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, no âmbito de aplicação do regime especial da presente Portaria, tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

Montante global disponível

O montante global disponível para os apoios a que se aplica o regime especial da presente Portaria, é de (euro)15.000.000 (quinze milhões de euros).

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente Portaria, aplicam-se as normas do regime geral constante da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Aplicação imediata

O regime dos níveis e limites de apoio previstos no artigo 3.º da presente Portaria aplica-se imediatamente aos pedidos de apoio apresentados no âmbito do Despacho n.º 8851-A/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 707/2017, de 9 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro, todos do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Alteração ao Despacho n.º 8851-A/2017, de 4 de outubro

1 - São revogados o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho n.º 8851-A/2017, de 4 de outubro.
2 - O prazo limite para apresentação de pedidos de apoio previsto no n.º 6 do artigo 2.º do despacho referido no número anterior, é fixado em 15 de dezembro 2017.

Revogação

A Portaria n.º 295/2017, de 2 de outubro, é revogada na medida em que as suas normas se mostrem incompatíveis com o regime especial previsto na presente Portaria.

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.