Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 10/12/2013.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 357/2013

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 10/12/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 6.ºRevogado

Candidatos

1 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
a) Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada no momento da submissão da declaração de plantação no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), previamente à apresentação do pedido de pagamento.
ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.
b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo I, não devendo cada viticultor deter mais de 50% da área total a reestruturar;
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores;
iii) Agrupada, apresentada por três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DOP ou IGP.
2 - Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.ºRevogado

Forma e nível de apoio

1 - O regime de apoio abrange:
a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
2 - A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, podendo assumir uma das seguintes formas:
a) Nos casos de replantação de vinhas instaladas:
i) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
ii) Compensação financeira, no valor de (euro) 1 500/ha, paga após a confirmação de arranque pela DRAP territorialmente competente;
b) Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, uma compensação financeira, no valor de (euro) 1 000/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea c) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I.P., no valor de (euro) 1 500/ha.
4 - A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha à DRAP territorialmente competente.
Artigo 8.ºRevogado

Elegibilidade

1 - São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I.P., nos termos a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2012, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
3 - A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou garfos, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 10.ºRevogado

Submissão das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de novembro e 15 de janeiro, através de aviso de abertura que estabelece o prazo durante o qual as candidaturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., publicita nos sítios da internet do IVV, I.P., e do IFAP, I.P., o aviso de abertura para a submissão de candidaturas, do qual deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo de decisão.
3 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, o prazo de submissão das candidaturas e o prazo de decisão podem ser prorrogados pelo IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., sendo a prorrogação publicitada nos sítios da internet do IVV, I.P., e do IFAP, I.P.
4 - Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas a publicitar nos sítios da internet do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.
Artigo 11.ºRevogado

Alterações das candidaturas

1 - Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração às candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até à data de apresentação do pedido de pagamento nos prazos previstos no artigo 13.º, não podendo, em qualquer caso, implicar um aumento do valor do apoio atribuído.
3 - Nos pedidos de alteração submetidos nos termos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as seguintes especificidades:
a) No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para serem beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta, e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente;
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada ser excluído ou desistir ou apresentar um pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, a referida candidatura pode ser reformulada, desde que os restantes proponentes mantenham as condições mínimas de admissibilidade da candidatura agrupada, podendo para tal, excecionalmente, aqueles que ainda não tenham apresentado o pedido de pagamento, repor a área em falta.
Artigo 13.ºRevogado

Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento

1 - As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho da campanha seguinte à da apresentação da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data, ou;
b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho da campanha seguinte à da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I.P., de montante igual a 110% do valor das ajudas previstas, devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
2 - No caso das candidaturas conjuntas, aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior acresce o período de uma campanha, com exceção das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce o período de duas campanhas, mas em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o referido na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos números anteriores, não pode, em nenhum caso, ultrapassar 30 de junho de 2018.
4 - Caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação oficial da DRAP territorialmente competente, ao prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 1, acresce o período de uma campanha.
5 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após a comunicação da conclusão da medida específica, desde que se verifique estar totalmente executada.
Artigo 15.ºRevogado

Incumprimento das candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo 13.º não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
2 - Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas, no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada é liberada em 95% do seu montante, e em 85% do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
3 - Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou em 80%, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento.
4 - Sempre que, no âmbito do controlo, se constatar que:
a) A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I;
b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto:
i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não executada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I;
ii) Quando a área executada for inferior em mais de 6% e 0,5 ha em relação à área aprovada, ao montante previsto na subalínea anterior acresce uma penalização de 5% sobre o montante total das ajudas para as medidas específicas em causa, a qual pode ser executada através da garantia.
5 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
6 - Nos casos de força maior ou em situações excecionais, na aceção do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 4.
7 - O disposto no n.º 4 é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
8 - As candidaturas cujos investimentos foram executados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte.
9 - No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor, e se a superfície efetivamente reestruturada for inferior a 80% da totalidade da área aprovada nessa candidatura, o apoio de 10% referido nos n.os 2.2 dos anexos II e III é retirado a todos os viticultores dessa candidatura, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles.
10 - No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Anexo II - (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º)

Anexo III - (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º)