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Versão histórica — texto em vigor a 08/10/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 357/2019

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Objeto

A presente portaria regulamenta:
a) A obtenção pelos tribunais, por via eletrónica, da informação sobre o estabelecimento de ensino frequentado por aluno matriculado em escola da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação;
b) As comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, adiante designados por estabelecimentos de ensino, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos.

Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado

1 -Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos integrados nesses estabelecimentos de ensino.
2 -A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou jovem está matriculado.

Comunicações eletrónicas

1 -Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada, entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 -A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.
4 -Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabelecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:
a)Nome e morada dos encarregados de educação;
b)Área curricular frequentada;
c)Identificação do diretor de turma;
d)Ficha de aluno e registo de avaliação;
e)Assiduidade;
f)Informação sobre avaliação;
g)Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar.
5 -Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis.

Segurança

1 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das consultas e comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.
3 -Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria, incluindo a obtenção de informação sobre o estabelecimento de ensino frequentando ao abrigo do artigo 2.º e a realização da notificação das decisões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais e questões conexas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2019.
2 - Aplica-se a partir de 29 de abril de 2020:
a) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º quanto às notificações e demais comunicações realizadas pelos tribunais judiciais ao abrigo dessa norma não abrangidas pelo disposto no número anterior;
b) O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º