Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 21/03/2012.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 67/2012

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5-B em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12-A em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15-A em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 21/03/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Objeto

1 - A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
2 - Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se a estruturas residenciais:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - Às estruturas residenciais referidas na alínea c) do número anterior, cujo licenciamento ou acordo de cooperação não tenha sido realizado ao abrigo do anexo i do Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, não lhes é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 18.º, salvo quando realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
3 - Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo ii à presente portaria que dela faz parte integrante.

Objetivos

Constituem objetivos da estrutura residencial, designadamente, os seguintes;
a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar;
d) Potenciar a integração social.

Princípios de atuação

A estrutura residencial rege-se pelos seguintes princípios de atuação:
a) Qualidade, eficiência, humanização e respeito pela individualidade;
b) Interdisciplinaridade;
c) Avaliação integral das necessidades do residente;
d) Promoção e manutenção da funcionalidade e da autonomia;
e) Participação e corresponsabilização do residente ou representante legal ou familiares, na elaboração do plano individual de cuidados.

Destinatários

1 -A estrutura residencial destina-se à habitação de pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência.
2 -A estrutura residencial pode, também, destinar-se a pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situações de exceção devidamente justificadas.
3 -A estrutura residencial destina-se, ainda, a proporcionar alojamento em situações pontuais, decorrentes da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.

Capacidade

1 - A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes.
2 - A estrutura residencial organiza-se por unidades funcionais, entendendo-se por unidade funcional o conjunto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equipadas, para o alojamento dos residentes em ambiente confortável e humanizado e para a prestação dos serviços previstos no artigo 8.º
3 - A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 60 residentes.
4 - Quando a capacidade da estrutura residencial for até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de existência de unidades funcionais.

Serviços

1 - A estrutura residencial presta um conjunto de atividades e serviços, designadamente:
a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
b) Cuidados de higiene pessoal;
c) Tratamento de roupa;
d) Higiene dos espaços;
e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde;
h) Administração de fármacos, quando prescritos.
2 - A estrutura residencial deve permitir:
a) A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses;
b) A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do residente.
3 - A estrutura residencial pode, ainda, disponibilizar outro tipo de serviços, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.
4 - A estrutura residencial deve ainda permitir a assistência religiosa, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares ou representante legal.

Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
e) Identificação da situação social;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
g) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
h) Plano individual de cuidados (PIC), o qual deve conter as atividades a desenvolver, o registo dos serviços prestados e a identificação dos responsáveis pela elaboração, avaliação e revisão do PIC;
i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
j) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Contrato de prestação de serviços

1 - Devem ser celebrados por escrito contratos de alojamento e prestação de serviços com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Direção técnica

1 - A direção técnica da estrutura residencial é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.
2 - Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:
a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;
b) Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver;
c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
d) Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos.
3 - As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 30 residentes.
4 - Quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 15 residentes, o diretor técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.

Pessoal

1 - A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 - A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de:
a) Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;
b) Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes;
c) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes;
d) Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno;
e) Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes;
f) Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
g) Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes;
h) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.
3 - Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes:
a) Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes;
b) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes;
c) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes.
4 - Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial.
5 - Nos casos em que os serviços de higiene do ambiente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se o pessoal de cozinha e de limpeza.
6 - A estrutura residencial pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.

Acesso à informação

A estrutura residencial deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a) Licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Horários de funcionamento das atividades e serviços;
d) Mapa semanal das ementas, incluindo dietas;
e) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
f) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
g) Referência à existência de livro de reclamações.

Regulamento interno

1 - A estrutura residencial possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:
a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;
b) Direitos e deveres da estrutura residencial e do residente ou representante legal ou familiares;
c) Horário das visitas;
d) Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P.

Edifício

1 - A estrutura residencial deve funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo.
2 - A conceção do edifício ou do conjunto de edifícios deve obedecer a parâmetros espaciais, designadamente de âmbito físico e cognitivo, conducentes ao bem-estar dos residentes, à facilidade no desenvolvimento das tarefas dos prestadores de serviços e, ainda:
a) Permitir a maleabilidade com vista a adaptações espaciais ou a melhorias tecnológicas, pela introdução de materiais e equipamentos adequados às respetivas necessidades;
b) Introduzir sistemas construtivos que permitam a fácil manutenção do edifício;
c) Valorizar a eficácia na gestão energética e ambiental, promovendo a sustentabilidade do sistema construído e a do meio ambiente;

Acessos ao edifício

1 - O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados e legíveis.
2 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da estrutura residencial, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
3 - Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se no mínimo um lugar que sirva ambulâncias, cargas e descargas.
4 - No edifício onde está instalada a estrutura residencial é obrigatório prever-se:
a) Acesso principal para os residentes, colaboradores e visitantes;
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.

Áreas funcionais

1 - A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção, serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para o pessoal;
d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
f) Alojamento;
g) Cozinha e lavandaria;
h) Serviços de enfermagem;
i) Serviços de apoio.
2 - Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.

Anexo I - Áreas funcionais

Anexo II - Estruturas residenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º