a)Densidade populacional inferior ou igual a 80 habitantes/ha, admitindo-se 100 habitantes/ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
b)Cércea máxima de 6,5 m, admitindo-se 8 m no caso dos estabelecimentos hoteleiros referidos na parte final da alínea anterior.