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Portaria n.º 77-B/2014

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Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;
c) Voos internacionais - (euro) 7,13.
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,10;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 2,83;
c) Voos internacionais - (euro) 6,01.
3 - (Revogado.)

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,36;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,16;
c) Voos internacionais - (euro) 7,42.
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,70;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,32;
c) Voos internacionais - (euro) 6,30.

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.

O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.

Prazo de distribuição da taxa de segurança

1 - A ANAC procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
2 - A ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias

1 -Para as outras entidades gestoras aeroportuárias, identificadas no Despacho n.º 278/99, datado de 15 de dezembro de 1998, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 1999, que não apresentaram até à data da entrada em vigor da presente portaria, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, mantém-se o montante da taxa de segurança, por passageiro embarcado, que tem vindo a ser distribuído àquelas entidades, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen - 0,30 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 0,38 (euro);
c)Voos internacionais - 0,51 (euro).
2 -Os montantes previstos no número anterior são sujeitos a revisão, logo que as entidades gestoras aeroportuárias que se enquadrem no disposto no número anterior apresentem as respetivas propostas, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.