Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Setúbal
O Gabinete de Consulta Jurídica de Setúbal rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.
Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Setúbal, adiante designado por Gabinete, compete assegurar a orientação e conselho jurídicos a todos aqueles que residam na área territorial da comarca de Seúbal (concelhos de Setúbal e de Palmela) ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
A organização e o funcionamento do Gabinete são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
Existirá no Gabinete um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos por ano, não podendo ser prestadas mais de três consultas por cada caso.
O Gabinete procede ao pagamento das consultas efectuadas pelos advogados e advogados estagiários com os fundos que lhe forem atribuídos para o efeito pelo Ministério da Justiça, de acordo com a nota discriminada que lhe for presente por aquele, da qual constem o número de consultas efectuadas, a qualidade dos consultores, os descontos e retenções a que haja lugar e o quantitativo a processar a cada um.
A Ordem dos Advogados dotará o Gabinete dos meios necessários à aquisição de bibliografia de consulta e material de expediente de uso mais frequente, cuja indicação será efectuada pelo director.
O director do Gabinete pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.