- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e, sempre que considerado necessário, com autarquias locais, é competente pela gestão das necessidades que lhe sejam sinalizadas no âmbito da Bolsa de Alojamento e atribuição das vagas em função do património disponível, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a gestão das necessidades e a atribuição das vagas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e no que se refere às respostas de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos, coordenadas pela CIG e de vagas de ativação imediata adstritas à Linha Nacional de Emergência Social.
- 3 -A gestão do imobiliário compete às entidades proprietárias, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.
- 4 -O ISS, I. P., celebra protocolos com a CIG e o com o ACM, I. P., com vista a concretizar a articulação para efeitos do funcionamento e gestão da Bolsa, bem como para efeitos do disposto nos n.º 2 do artigo 8.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.
- 5 -Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento, bem como as soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.
Artigo 6.º — Funcionamento e gestão da Bolsa
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021