- 1 -Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é aplicável o disposto no número seguinte.
- 2 -Cessa o reconhecimento do agrupamento de produtores multiprodutos, em conformidade com o artigo 17.º, quando:
- a)O valor da produção comercializada durante dois anos consecutivos seja inferior ao valor mínimo comercializado constante do anexo iii da presente portaria;
- b)O valor da produção comercializada de um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento previstos no anexo i da presente portaria, exceda 1,5 vezes o valor mínimo da produção comercializada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo iv da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o mesmo setor ou produto.
Artigo 15.º — Regras complementares de valor comercializado
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021