- 1 -Os agrupamentos de produtores requerentes de um registo de uma IG ou uma ETG, ou reconhecidos como gestores de uma IG à data da entrada em vigor da presente portaria, devem remeter até 31 de dezembro de 2025 os relatórios de atividade dos últimos dois anos de exercício aprovados, a morada da atual sede social e a ata da direção eleita em funções.
- 2 -Os agrupamentos de produtores que pretendam ser reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 21.º do regulamento em anexo, devem remeter o pedido devidamente instruído, até 31 de dezembro de 2025.
- 3 -O incumprimento do referido no n.º 1 determina a impossibilidade de requerer alterações aos cadernos de especificações e solicitar o registo de outra IG ou ETG, até à remessa dos documentos nele exigidos.
- 4 -As delegações de competências de controlo oficial existentes à data da entrada em vigor da presente portaria são revistas até 31 de dezembro de 2026, para o efeito do disposto no artigo 24.º do regulamento em anexo.
- 5 -Os pedidos de registo respeitantes ao território de Portugal continental devem ser apresentados através de formulários disponíveis no sítio na Internet da DGADR, até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento em anexo.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025