Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, entende-se por:
- a)«Agrupamento de produtores reconhecidos», agrupamento de produtores reconhecido nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)«Indicações geográficas», as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas não vínicas;
- c)«Especialidade tradicional garantida», designa e identifica um produto ou género alimentício produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática;
- d)«Fase de produção», qualquer fase da produção, incluindo das matérias-primas, ou da transformação, da preparação ou do envelhecimento, até ao momento em que o produto está pronto a ser colocado no mercado;
- e)«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que exerce atividades sujeitas a uma ou mais obrigações previstas no caderno de especificações;
- f)«Produto transformado», um produto transformado na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
- g)«Organismo delegado», um organismo delegado, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º, do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que certifica a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por uma IG ou por uma ETG.