- 1 -As ações previstas no artigo 5.º são desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que pertence o território a intervencionar, nomeadamente:
- a)Entidades sem fins lucrativos;
- b)Associações empresariais;
- c)Associações comerciais;
- d)Associações industriais;
- e)Entidades privadas com fins lucrativos.
- 2 -Compete às entidades locais executoras das ações:
- a)Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 13.º;
- b)Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
- c)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico das ações que desenvolvem;
- d)Garantir a organização e a produção documental necessárias à articulação com a ECLP.
- 3 -As entidades locais executoras das ações não podem ser em número superior a três.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 têm que reunir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, competindo à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a recolha dos comprovativos do seu cumprimento.
- 5 -As entidades locais executoras das ações devem ainda apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas.
- 6 -As entidades locais executoras das ações devem constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-3G.
Artigo 10.º — Entidades locais executoras das ações
Vigente desde: 17/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2015
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 9.º