- 1 -A anulação da comunicação eletrónica só pode ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a efetuou, se ainda não tiver sido submetida a certificação a que se referem os artigos 8.º e 9.º
- 2 -Salvo no caso de devolução dos bens, a anulação da comunicação determina, para efeitos da presente Portaria, a liquidação do imposto e retificação das faturas que lhe estão associadas.
- 3 -Se o sujeito passivo vendedor tiver conhecimento, até ao momento da certificação, de que não estão reunidos os pressupostos da isenção, deve proceder nos termos do número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação pode ser anulada e substituída por nova comunicação quando se verifique existir um erro ou omissão nos elementos constantes da mesma ou quando ocorra alteração ou anulação de uma ou mais faturas que lhe estão associadas.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, o código de registo gerado aquando da submissão da nova comunicação anula o anterior, devendo constar do comprovativo a que se refere o artigo 6.º
Artigo 5.º — Anulação ou substituição da comunicação eletrónica para certificação
Vigente desde: 01/06/2017
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