- 1 -O júri é designado por despacho do inspetor-geral.
- 2 -A composição, o funcionamento e as competências do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na LTFP e respetiva regulamentação complementar.
- 3 -Compete ao júri elaborar o plano e a calendarização do curso, propor a metodologia de avaliação, acompanhar o curso, assegurar a articulação e a coordenação dos vários intervenientes e avaliar os trabalhadores abrangidos.
- 4 -O plano, a calendarização do curso e a metodologia de avaliação são aprovados por despacho do inspetor-geral, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º
- 5 -Nos casos em que a integração na carreira de inspeção ocorre por via do procedimento concursal, o júri designado nos termos do n.º 1 pode coincidir com o júri designado para o acompanhamento do período experimental previsto na lei.
- 6 -Por despacho do inspetor-geral é designado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, para cada grupo de trabalhadores, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
- 7 -O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira específica.
- 8 -Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, o inspetor-geral procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
- 1 -Conteúdos gerais nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos na esfera pública:
- 1.1 -A Administração Pública e a atividade administrativa:
- 1.1.1 -Princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa;
- 1.1.2 -Procedimento administrativo;
- 1.1.3 -Princípio do contraditório;
- 1.1.4 -Administração financeira do Estado;
- 1.1.5 -Procedimento disciplinar comum e especial.
- 1.2 -O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas e na atividade inspetiva:
- 1.2.1 -Direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas;
- 1.2.2 -Regimes de férias, faltas e licenças;
- 1.2.3 -Duração e organização do tempo de trabalho;
- 1.2.4 -Carreira especial de inspeção;
- 1.2.5 -Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;
- 1.2.6 -Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
- 1.2.7 -Boa governança pública;
- 1.2.8 -Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como dos programas de cumprimento normativo no contexto de avaliação inspetiva;
- 1.2.9 -Código de Conduta.
- 2 -Conteúdos específicos relevantes na área funcional de fiscalização, controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça:
- 2.1 -Contextualização do meio de atuação:
- 2.1.1 -O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
- 2.1.2 -O Sistema de Controlo Interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;
- 2.1.3 -O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
- 2.1.4 -A IGSJ: atribuições e competências;
- 2.1.5 -A IGSJ no contexto do SCI;
- 2.1.6 -O universo sob a tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área da justiça como universo objeto de intervenção da IGSJ: entidades, serviços e organismos dependentes ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça;
- 2.1.7 -As ordens profissionais, âmbito de competência da IGSJ.
- 2.2 -As normas e práticas de auditoria e inspeção:
- 2.2.1 -Normas e boas práticas de auditoria;
- 2.2.2 -Normas internacionais de auditoria;
- 2.2.3 -Enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
- 2.2.4 -Manual de auditoria do SCI;
- 2.2.5 -Regulamento do procedimento de inspeção da IGSJ;
- 2.2.6 -Tipologia e fases de auditoria;
- 2.2.7 -Procedimentos de auditoria;
- 2.2.8 -Ferramentas e instrumentos de apoio;
- 2.2.9 -Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e dos programas de cumprimento normativo;
- 2.2.10 -Sistema de informação da atividade de auditoria e inspeção.
- 2.3 -Outros regimes específicos:
- 2.3.1 -Sistema normativo de proteção dos direitos humanos;
- 2.3.2 -Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
- 2.3.3 -Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais;
- 2.3.4 -Lei Tutelar Educativa;
- 2.3.5 -Regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais;
- 2.3.6 -Regime jurídico do atendimento prioritário;
- 2.3.7 -Regime que tem por objeto prevenir e proibir a discriminação em razão da deficiência e da existência do risco agravado de saúde;
- 2.3.8 -Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou Direito das Contraordenações.
- 2.3.9 -Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
118965985
Artigo 11.º — Júri e orientador de curso
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025