- 1 -Os materiais vitícolas, varas ou gomos, provenientes de vinhas-mãe produtoras de material vitícola policlonal, devem ser cultivados, colhidos, acondicionados e etiquetados mantendo a integridade de cada genótipo que constitui o grupo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -A mistura dos genótipos que constituem o grupo policlonal deve ser feita previamente ao acondicionamento final do material vegetativo e contemplar proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o grupo de material policlonal.
Artigo 8.º — Constituição de lotes de material policlonal
Vigente desde: 23/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2021