- 1 -A manutenção dos requisitos da validade da carta dos maquinistas em funções de condução efetiva de material circulante realiza-se nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
- 2 -Nos casos em que não seja observado o disposto no número anterior, por razões não imputáveis aos maquinistas, estes devem observar o disposto no número seguinte.
- 3 -A manutenção da validade da carta dos maquinistas que não se encontrem em exercício de condução efetiva de material circulante realiza-se nos termos seguintes:
- a)O maquinista que queira iniciar funções de condução efetiva de material circulante deve realizar previamente os exames médicos e a avaliação psicológica previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, e a ação de formação prevista no n.º 5 do presente artigo;
- b)O maquinista que não desempenhe funções de condução efetiva de material circulante e que queira renovar a carta deve realizar os exames médicos e a avaliação psicológica previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, assim como a ação de formação prevista no n.º 5 do presente artigo, nos seis meses anteriores ao fim do prazo da validade da carta de maquinista.
- 4 -Os maquinistas que se encontrem há menos de 3 anos sem exercer as funções de condução efetiva de material circulante ficam dispensados da formação prevista na alínea a) do número anterior.
- 5 -A formação contínua para efeitos de manutenção dos requisitos de validade da carta de maquinista, estruturada em UFCD integradas no CNQ, tem a duração mínima de 25 horas e deve contemplar as inovações regulamentares e técnicas ocorridas nos últimos cinco anos de atividade profissional de maquinista, bem como uma reciclagem das matérias consideradas relevantes para a continuidade do desenvolvimento da sua atividade profissional.
- 6 -A falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 3 impossibilita o maquinista de desempenhar as funções de condução de material circulante, devendo a sua carta ser suspensa.
- 7 -A falta do requisito previsto na alínea b) do n.º 3 determina a revogação da carta de maquinista.
Artigo 14.º — Manutenção dos requisitos de validade da carta de maquinista
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020