- 1 -O ato de admissão da comunicação prévia caduca nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, nos termos e prazo nele estabelecido;
- b)Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo indicado na comunicação prévia ou no ato da respetiva admissão ou de uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º;
- c)Quando o seu titular comunicar à DGEG que cessou a exploração do centro eletroprodutor;
- d)Quando o seu titular renunciar ao ato de admissão da comunicação prévia, mediante declaração escrita dirigida à DGEG, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
- e)Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
- 2 -A caducidade do ato de admissão da comunicação prévia, ouvido o titular, é declarada pela DGEG.
- 3 -A caducidade do ato de admissão da comunicação prévia nos casos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 6 do artigo 8.º, salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a referida caução já tiver sido devolvida ao titular do ato de admissão da comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º
Artigo 15.º — Caducidade
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013