- 1 -Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
- 3 -O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
- 4 -Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
- a)Documentos administrativos:
- i)Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
- ii)Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
- iii)Contrato com o realizador ou realizadores;
- iv)Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
- v)Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
- vi)Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
- vii)Plano de financiamento e contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;
- viii)Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, do realizador, dos autores, produtores, atores, técnicos e todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação nos termos do artigo 7.º;
- ix)Plano de exploração da obra, incluindo distribuição ou difusão e respetivos contratos celebrados, se existirem;
- b)Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
- i)Guião ou tratamento no caso de documentários;
- ii)Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
- a)Documentos administrativos:
- 5 -No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.
- 6 -Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento e na alínea e) do n.º 6 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 13.º — Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- N.º 4 do Artigo 6.º
- Alínea e) do N.º 6 do Artigo 17-A.º