- 1 -No âmbito do incentivo à grande produção cinematográfica e audiovisual, o incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- a)30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;
- b)Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
- 3 -O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual não pode exceder:
- a)6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;
- b)3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de 6 000 000 € por projeto.
- 4 -No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a taxa geral aplicável às despesas elegíveis, para apuramento do montante de incentivo, é de 30 %.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 40 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
- 6 -O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento não pode exceder 1 000 000,00 €.
- 7 -No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até metade (1/2) do limite dos montantes anuais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento.
- 8 -Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam produtores independentes, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total de cada Incentivo no mesmo ano e estão sujeitos ao limite de apoio público previsto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
- 9 -A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido, não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução.
Artigo 9.º — Taxas, montantes e limites de apoio
Vigente desde: 26/06/2026
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Em vigor desde 26/06/2026