- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir do ciclo de formação de 2006-2009, desde 4 de abril de 2006, salvo quanto aos critérios de análise e seleção previstos no artigo 7.º e discriminados no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos efeitos se produzem a partir do ciclo de formação de 2007-2010.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 21.º, a aplicação do disposto no artigo 13.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano letivo de 2007-2008.
- 3 -A aplicação do disposto no artigo 20.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano letivo de 2007-2008, não podendo os contratos-programa outorgados ao abrigo do artigo 14.º prever a cobrança de qualquer quantitativo a título de propina de frequência para o ano letivo de 2006-2007.
- 4 -Para os efeitos do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2008, para o ciclo de formação de 2008-2011.
ANEXO
(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
Legislação Requisito(s)/critério(s) Incidência da análise/avaliação Artigo 2.º da presente portaria. APF... Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; N.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto; Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados. Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto. Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens
Grelha de requisitos e critérios de análise
Legislação Requisito(s)/critério(s) Incidência da análise/avaliação Artigo 2.º da presente portaria. APF... Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; Designação dos cursos; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados. Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. 116851527
Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2023
Referências (26)
- Artigo 7.º
- Artigo 21.º
- Artigo 13.º
- Artigo 20.º
- Artigo 14.º
- N.º 5 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Alínea c) do N.º 4 do Artigo 5.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 4 do Artigo 16.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 25.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Alínea d) do N.º 4 do Artigo 5.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea e) do N.º 4 do Artigo 5.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 7.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 3.º