Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2015:
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria n.º 378-B/2013 de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
Atualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro)201,53.
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
Atualização das pensões do regime não contributivo
Atualização das pensões dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas
Atualização das pensões de regimes equiparados
ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro)201,53, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Atualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo II da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de julho e dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida nesta portaria, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Complemento por dependência
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1%.
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
14.º mês
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 378-B/2013, de 31 de dezembro, e 108/2014, de 22 de maio.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de dezembro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 17 de dezembro de 2014.
Anexo I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
Anexo II
Coeficiente de atualização de pensões
para efeitos de cúmulos
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)