A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora de auditores de segurança rodoviária deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.
Artigo 5.º — Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021