- 1 -Os conteúdos e duração do curso de formação inicial e de formação contínua complementar são os que constam dos anexos ii a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Os cursos de formação para auditores de segurança rodoviária devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
- 3 -A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância, em plataforma certificada pelo IMT, sendo que a formação à distância não pode exceder 30 % da carga horária prevista.
- 4 -Os requisitos da formação à distância, incluindo a habilitação e a composição da equipa-técnico pedagógica e as condições de certificação da plataforma são aprovadas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a formação presencial teórica pode ser substituída por formação a distância em modo síncrono, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
- 6 -Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária têm a duração mínima de 8 horas e podem ser substituídos pela participação noutras iniciativas formativas, que perfaçam igual período, como sejam seminários, conferências, workshops e congressos, desde que previamente aceites e reconhecidas para o efeito, pelo IMT, I. P., a solicitação da entidade organizadora, em função dos temas tratados e dos curricula vitae dos intervenientes programados e desde que cada iniciativa formativa tenha uma duração mínima de 4 horas.
- 7 -Cada curso de formação tem o limite de frequência de 12 formandos, com períodos de formação máximos de 8 horas diárias, a realizar no período entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.
- 8 -Durante os cursos de formação deve estar disponível, na sala de formação, dossiê técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:
- a)Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação das unidades a ministrar e respetivas cargas horárias;
- b)Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;
- c)Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;
- d)Identificação dos formandos, contendo o nome completo e os números de identificação civil e fiscal.
- 9 -O dossiê técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.
- 10 -A entidade formadora deve conservar o dossiê técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
- 11 -A entidade formadora deve dispor de manual de apoio para todos os conteúdos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos e à entidade certificadora.
- 12 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossiê técnico pedagógico.
- 13 -Os formandos devem frequentar a totalidade das horas de formação dos cursos estabelecidos na presente portaria, sob pena de não emissão do respetivo certificado de formação.
- 14 -A entidade formadora deve assegurar que as instalações, as atividades formativas, os formadores, os formandos e os restantes intervenientes nos cursos de formação estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil, devendo ainda obter, e arquivar no dossiê técnico-pedagógico, declarações da seguradora, ou seguradoras, explicitando tais coberturas, previamente ao início dos respetivos cursos.
Artigo 7.º — Cursos de formação de auditores de segurança rodoviária
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021