Aprova o Regulamento do Plano de Acção para a Pequena Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de concessão de apoios financeiros a projectos de investimento apresentados ao abrigo das medidas previstas no Plano de Acção para a Pequena Pesca, aprovado pela Decisão C (95) 3312, de 18 de Dezembro de 1995, prorrogada pela Decisão C (98) 181, de 28 de Janeiro de 1998.
Âmbito de aplicação
Os apoios a conceder dirigem-se exclusivamente a projectos localizados nos portos da zona norte (Âncora, Caminha, Douro, Esposende, Leixões, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo e Vila do Conde) e da zona centro (Aveiro e Figueira da Foz).
Objectivos
O regime de apoio tem como objectivo geral a realização de uma acção inovadora e valorizante da pequena pesca e a formação profissional dos respectivos pescadores, visando, nomeadamente:
Condições de acesso
Os projectos são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições:
Propriedades
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, terão prioridade as candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis correspondem à totalidade dos custos de:
1) Equipamentos a bordo que visem a segurança dos tripulantes e a conservação do pescado, tais como:
2) Acções de formação destinadas aos armadores/pescadores que apresentem pedidos de apoio para a aquisição dos equipamentos descritos no n.º 1), na vertente de:
Cursos de formação profissional
Montante dos apoios
Os montantes dos apoios a conceder, que revestem a forma de subsídios a fundo perdido, são os seguintes:
Apresentação das candidaturas
Prazos de concretização dos projectos
A data limite para a conclusão dos projectos aprovados é 30 de Junho de 1998.
Atribuição dos apoios
Acompanhamento e controlo
A coordenação técnica e administrativa, acompanhamento e controlo da concretização das acções cabe à DGPA, na qualidade de gestora do programa, a qual, em colaboração com o IFADAP, assegurará a concretização material e financeira do programa.