- 1 -O apoio sustentado na modalidade quadrienal pode ser objeto de uma única renovação, por igual período, por despacho do diretor-geral da DGARTES, sob proposta fundamentada da comissão de renovação constituída para o efeito, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A entidade beneficiária de apoio sustentado na modalidade quadrienal pode requerer a respetiva renovação após o decurso do prazo de dois anos de atribuição do apoio e até ao limite de um ano e seis meses do termo do prazo de atribuição do apoio sustentado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 a renovação depende, nomeadamente:
- a)Da avaliação global positiva do plano plurianual em curso por parte da comissão de acompanhamento com pontuação igual ou superior a 80 %;
- b)Da apresentação do plano de atividades para o novo período de financiamento de quatro anos que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;
- c)Da manutenção dos princípios estruturais das candidaturas, nomeadamente da orientação estratégica, dos responsáveis pela direção artística e das instalações indicados na candidatura original, sem prejuízo de serem admitidas alterações, desde que fundamentadas.
Artigo 9.º — Renovação do apoio sustentado quadrienal
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026