- 1 -Os sistemas de informação escolares abrangidos pela presente portaria devem assegurar mecanismos adequados de segurança, controlo de acessos, rastreabilidade e auditoria, garantindo a identificação inequívoca dos utilizadores, das operações realizadas e das alterações efetuadas aos dados.
- 2 -Os sistemas de informação escolares devem manter registos de auditoria íntegros, exportáveis e auditáveis, aptos a permitir a reconstituição das operações realizadas e a identificação dos respetivos intervenientes.
- 3 -O acesso a funcionalidades críticas ou a informação classificada como sensível deve observar mecanismos de autenticação reforçada e de segregação de funções, nos termos definidos pelo Programa de Certificação de Sistemas de Informação Escolares.
- 4 -As alterações aos dados devem ser realizadas através de mecanismos que assegurem a identificação do utilizador, data e hora, conteúdo da alteração e, quando aplicável, valor anterior e fundamento da alteração, não podendo existir mecanismos que permitam modificar dados relevantes sem registo auditável.
- 5 -Os pedidos de esclarecimento relativos à interpretação e aplicação dos requisitos técnicos previstos no Programa de Certificação de Sistemas de Informação Escolares devem ser solicitados através do balcão eletrónico disponibilizado pela AGSE, I. P., ou no Portal da Educação.
Artigo 4.º — Princípios de segurança, rastreabilidade e auditoria
Vigente desde: 14/09/2026
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Em vigor desde 14/09/2026