- 1 -As candidaturas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas até às [23:59:59] do [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 174.º do CCP] dia a contar do envio do presente concurso para publicação no JOUE.
- 2 -A documentação referida no número anterior é apresentada diretamente na Plataforma, devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega do correspondente recibo eletrónico (1), correndo o risco de entrega da candidatura integralmente por conta do candidato.
- 3 -Até ao termo do prazo referido no n.º 1 os interessados podem retirar as candidaturas já entregues através de comunicação às entidades adjudicantes, sem prejuízo do direito de apresentação de nova candidatura dentro do mesmo prazo.
- 4 -As candidaturas, e cada um dos respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento concorrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos representantes.
- 5 -Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificadas nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o poder de representação do candidato.
- 6 -Os certificados qualificados de assinatura eletrónica referidos no número anterior devem ser emitidos por entidade autorizada para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e devidamente registada na lista de confiança dos países da União Europeia (2).
- 7 -Como alternativa ao cumprimento do disposto no n.º 5, o candidato pode apresentar:
- a)Termo de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais à qualidade e poderes do(s) signatário(s) para obrigar o candidato, lavrado por entidade com competência legal para o efeito; ou
- b)Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e suficiência de poderes para a prática do ato em representação do candidato ou dos membros do agrupamento.
- 8 -A não apresentação do(s) documento(s) referido(s) na alínea b) do número anterior constitui uma irregularidade suprível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, contanto que o documento oficial em causa permita certificar a existência, à data de apresentação da candidatura, dos poderes necessários para vincular o candidato, sem prejuízo de tal documento poder ter uma data posterior.
- 9 -Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios da candidatura apresentada, as entidades adjudicantes podem exigir ao candidato a apresentação dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.
Artigo 13.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (3)
- Artigo 174.º
- Artigo 54.º
- N.º 3 do Artigo 72.º