- 1 -A aprovação dos contratos é efectuada pelo IFAP, I. P., no prazo de 45 dias após a data limite para a sua apresentação, efectuando-se, o mais tardar, nos 15 dias úteis seguintes a comunicação da mesma aos produtores e aos destiladores.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior indica a área elegível, em hectares, calculada de acordo as disposições do artigo 6.º
- 3 -À área elegível pode ser aplicada uma taxa de aceitação percentual, sempre que se verifique que são excedidos os seguintes limites a nível nacional:
Campanha 2008-2009 - 19 500 ha;
Campanha 2009-2010 - 19 000 ha;
Campanha 2010-2011 - 17 785 ha;
Campanha 2011-2012 - 18 000 ha.
- 4 -O volume a considerar na aprovação é calculado pela aplicação da taxa de aceitação percentual ao volume constante do contrato.
Artigo 5.º — Aprovação dos contratos
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009