- 1 -Para efeitos da presente portaria, os pavilhões desportivos e as salas de desporto incluem as áreas para a realização das atividades desportivas, as respetivas instalações de apoio e os eventuais locais para espectadores, compreendendo:
- a)Sala de desporto, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva não ultrapassa 400 m2, e 7 m de altura livre, concebida para a formação e o treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa, musculação e condição física, entre outras;
- b)Pavilhão desportivo, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m2 e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida para a formação, o treino e, eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Sala de desporto: pela relação U=Sd/5, em que Sd é a superfície desportiva útil, que inclui a área de atividades e as margens de segurança;
- b)Pavilhão desportivo: pela relação U=Sd/15, em que Sd é a superfície desportiva útil, que inclui a área de atividades e as margens de segurança.
- 3 -As instalações de apoio para os praticantes, treinadores e árbitros devem obedecer aos requisitos definidos nos artigos 9.º e 10.º
- 4 -Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser dimensionados com referência à capacidade útil, com os mínimos seguintes:
- a)Sala de desporto: dois blocos independentes, cada um com capacidade para 10 a 15 praticantes, dispondo de 10 a 15 m2 de área para vestiário, além dos balneários equipados com três a quatro postos de duche, duas cabinas sanitárias e dois lavatórios;
- b)Pavilhão desportivo - por cada 550 m2 ou fração da superfície de prática desportiva: dois blocos independentes, cada um com capacidade para 15 a 20 praticantes, dispondo de 15 a 20 m2 de área para vestiário, além de balneários equipados com cinco a sete postos de duche, duas a três cabinas sanitárias e dois a três lavatórios.
- 5 -Nos pavilhões desportivos e salas de desporto devem ser garantidos os requisitos de conforto indicados no anexo i à presente portaria, do qual faz parte integrante.
- 6 -A conceção das arrecadações para material desportivo deve facilitar o acesso, o manuseamento e o transporte do equipamento e garantir dimensões adequadas às necessidades específicas das atividades previstas com o mínimo, para os pavilhões desportivos, de 5 % da área útil desportiva.
- 7 -Nos espaços envolventes das áreas de prática desportiva não devem existir saliências nem obstáculos até à altura mínima de 2,5 m em relação ao solo.
Artigo 24.º — Pavilhões desportivos e salas de desporto
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023