- 1 -Para efeitos da presente portaria, as piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
- 2 -As piscinas devem cumprir, além do estabelecido neste artigo, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março, e na norma NP 4542, sobre as instalações de recirculação e tratamento da água dos tanques, nas normas NP EN 15288, partes 1 e 2, quanto à conceção e o funcionamento das instalações e nos quadros ii e iii do anexo i à presente portaria, no que se refere às condições de conforto.
- 3 -As piscinas podem ser caraterizadas, quanto ao ambiente construtivo, como:
- a)Piscina ao ar livre, constituída por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre;
- b)Piscina coberta, que comporta um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com cobertura e elementos da envolvente, fixos e permanentes;
- c)Piscina combinada, que associa na mesma instalação as tipologias referidas nas alíneas a) e b);
- d)Piscina convertível, que integra um ou mais tanques artificiais cuja estrutura de cobertura e da envolvente permita, por meios mecânicos ou outros, modificar o ambiente em função das condições climatéricas.
- 4 -As piscinas são definidas, quanto à valência ou tipologia funcional, como:
- a)Piscina desportiva, o tanque cuja conceção se conforma, no âmbito da formação, do treino e da competição, às regras das federações desportivas para as modalidades de natação, polo aquático, natação sincronizada e saltos para a água;
- b)Piscina de aprendizagem, o tanque que possui os requisitos para as atividades de aprendizagem, iniciação e aperfeiçoamento da natação, cujas profundidades não ultrapassam 1,10 m em, pelo menos, dois terços da sua superfície, com o máximo de 1,50 m;
- c)Piscina infantil ou chapinheiro, o tanque adequado para a utilização autónoma por crianças até aos 6 anos de idade, com profundidade não superior a 0,45 m e máxima de 0,20 m junto aos bordos, podendo, quando existam dois ou mais tanques próximos entre si, um deles ter profundidade máxima de 0,60 m, sendo que estes tanques se constituem sempre como tanques independentes e afastados de 5 m, no mínimo, de outras categorias de tanques;
- d)Piscina de lazer e diversão, o tanque vocacionado para as atividades de lazer animado, nomeadamente através da utilização de acessórios lúdicos - cascatas, repuxos ou outros dispositivos de animação - e cujas profundidades são inferiores a 1,30 m em pelo menos dois terços da sua superfície, com o máximo de 2 m;
- e)Piscina polivalente, o tanque que apresenta configuração geométrica e construtiva resultante da combinação dos anteriores tipos de tanques ou que prevê dispositivos de reconversão morfológica - paredes ou fundos móveis - que permite a sua utilização em diferentes atividades, com exceção dos usos infantis.
- 5 -Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada nos seguintes termos:
- a)Piscina coberta e convertível: uma pessoa por 2 m2 de superfície de plano de água;
- b)Piscina ao ar livre: uma pessoa por metro quadrado de superfície de plano de água;
- c)Piscina combinada: igual ao somatório das parcelas resultantes da aplicação dos critérios das alíneas anteriores às respetivas áreas de plano de água ao ar livre e cobertas.
- 6 -Nas piscinas cobertas, sem prejuízo dos requisitos exigidos para as instalações de saltos e equipamentos de diversão, a altura livre na área de atividades, que inclui os tanques e as plataformas de cais, deve ser fixada de modo a assegurar um volume máximo 8 a 12 vezes a superfície de planos de água correspondente aos planos de água acrescidos dos respetivos cais e área de bancadas, com um mínimo de 3,50 m para a generalidade das atividades e de 5 m para a prática de polo aquático.
- 7 -Excetuam-se do limite definido no número anterior, as instalações definidas como espaços de espetáculo e para a realização de competições de nível mundial ou europeu.
- 8 -A conceção e construção das piscinas devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
- a)Espaço de cais com área pelo menos igual à do plano de água, com pavimentos antiderrapantes e de comprovada qualidade higiénica, estabelecidos de nível com os bordos dos tanques contíguos e livres de pilares ou outros obstáculos fixos, numa faixa de largura nunca inferior a 1,25 m, sem prejuízo das exigências requeridas para o treino e a prática desportiva, casos em que se exige, pelo menos, 3 m nas margens dos topos e 2 m nas laterais;
- b)Nas piscinas ao ar livre, combinadas ou convertíveis, as zonas de cais devem ser complementadas com zonas de solário e de repouso, de modo a constituírem uma área total com cerca de quatro vezes a superfície de planos de água que servem;
- c)Os acessos ao cais das piscinas, a partir dos balneários ou de eventuais zonas de solários, devem ser feitos exclusivamente através da passagem por lava-pés alimentados com água corrente, desinfetados, esvaziados diariamente e equipados com chuveiros, localizados junto das zonas de menor profundidade;
- d)É interdita a instalação de lava-pés contínuos dispostos perimetralmente aos tanques;
- e)Os blocos de partidas, plataformas de saltos, escadas de acesso, injetores e grelhas de insuflação de água, fundos e paredes móveis ou outros acessórios, devem ser de origem certificada e conformes com as normas técnicas aplicáveis, nomeadamente a NP EN e EN da série 13451, indicadas no anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante.
- 9 -Os vestiários-balneários para os banhistas e técnicos devem ser concebidos tendo em conta as capacidades aplicáveis e o disposto no artigo 9.º, respeitando as seguintes disposições particulares:
- a)Os vestiários devem, do ponto de vista funcional, constituir-se como locais secos e de separação entre os circuitos com calçado de rua e os circuitos em pés descalços e os balneários;
- b)A área total dos vestiários deve ser de 0,30 m2 por cada metro quadrado de plano de água, com o mínimo de dois espaços coletivos independentes com 15 m2 cada um;
- c)O número de cabinas individuais de vestiário, quando previstas em complemento dos vestiários coletivos, é estabelecido na proporção de uma cabina por cada 10 m2 de plano de água, a distribuir igualmente por dois blocos independentes, sendo que as cabinas devem ter, no mínimo, 1 m2 e, pelo menos, uma unidade deve ser dimensionada para pessoas com mobilidade reduzida ou uso familiar;
- d)Os balneários devem ser dimensionados considerando:
- i)Chuveiros: um por cada 30 m2 de plano de água, com o mínimo de quatro em cada bloco de vestiário-balneário, dos quais um quarto, instalados em cabinas individuais, sendo que, nas piscinas ao ar livre com planos de água superiores a 500 m2, podem contabilizar-se os chuveiros previstos no exterior até um quarto do total;
- ii)Instalações sanitárias e lavatórios: uma cabina sanitária e um lavatório por cada 50 m2 de plano de água, com o mínimo de duas unidades por bloco de balneário.
- 10 -Nas piscinas com mais de 100 m2 de plano de água, devem ser previstos locais para uso exclusivo dos vigilantes e monitores, situados de modo a permitir o controlo visual das zonas de cais e tanques, em articulação com os locais de primeiros socorros a que se refere o artigo 10.º
Artigo 25.º — Piscinas
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023